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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DANÇA DE SALÃO ANDANÇAS

CAPÍTULO I – Da Constituição, sede e prazo.
Art. 1° - Com a denominação de Associação Nacional de Dança de Salão - ANDANÇAS é constituída como sociedade civil, sem fins lucrativos.
Art. 2° - O prazo de duração da associação será por tempo indeterminado.
Art. 3° - A associação tem foro na cidade do Rio de Janeiro e sua sede fica situada à Rua 28 de setembro, 258, lj 15 - Vila Isabel - Rio de Janeiro – RJ – Brasil.
I. A associação pode manter sede fora do estado do Rio de Janeiro, sob o respaldo da diretoria.

CAPÍTULO II – Das Finalidades.
Art. 1° - A Associação tem por finalidade
I. Unir nacionalmente professores, escolas, grupos, academias, núcleos e profissionais da dança de salão;
II. Preservar o embasamento sócio-cultural e artístico da dança de salão, respeitando suas diferentes formas e manifestações regionais;
III. Apoiar os associados na implementação de projetos de difusão da dança de salão e na realização de eventos significativos, tais como encontros, mostras, seminários e festivais;
IV. Manifestar-se em situações que contrariem a ética e o respeito ao trabalho com a dança de salão
V. Empenhar-se no aprimoramento dos profissionais
VI. Fortalecer a classe diante da sociedade e órgãos públicos;
VII. Promover o intercâmbio, inclusive com outros países, com associações que tenham os mesmos objetivos.

CAPÍTULO III - Dos sócios – direitos e deveres.
Art. 1° - Podem ser sócios da Associação os que lidam com a dança de salão e com reconhecido interesse em lutar pelos objetivos acima propostos, participando regularmente dos trabalhos, observando o presente estatuto e os programas da associação.
I. A admissão será feita mediante a indicação, por escrito, de um sócio e deverá ser aprovada pela Diretoria.
II. Os Associados Fundadores e Efetivos pagarão, até o dia 30 de outubro ou no ato da filiação (para novos integrantes), uma contribuição anual fixada pela Diretoria e aprovada pela Assembléia Geral.
III. Cada sócio obrigar-se-á a cumprir e fazer cumprir o estatuto, os programas e objetivos da Associação.
Art. 2° - Será suspenso o associado que:
I. Não pagar a contribuição anual até a data prevista.
II. Desrespeitar qualquer disposição estatutária.
III. Praticar atos desabonadores de sua conduta moral ou profissional, constituindo-se elemento nocivo à Associação.
IV. Tirar proveito próprio de situações, idéias, projetos, etc., propostas em reuniões ou assembléias.
Art. 3° - Desligamento:
I. Quando da saída voluntária, o sócio deverá encaminhar comunicação, por escrito, à diretoria.
II. O desligamento compulsório ocorrerá por falta gravíssima ou quando o sócio reincidir na prática de ato que tenha determinado a suspensão.
III. O desligamento compulsório poderá ocorrer por deliberação da Assembléia Geral convocada para esta finalidade, respeitando os preceitos de convocação.
Art. 4° - As penalidades previstas nos artigos anteriores e outras que forem disciplinadas posteriormente, serão impostas pela Diretoria, devendo sua aplicação ser posterior à audiência do associado ao qual serão assegurados os devidos meios de defesa.
Art. 5° - Readmissão
I. Sócio desligado por falta de pagamento – se dará após o pagamento corrigido dos débitos deixados e do pagamento da multa de 25% da anuidade vigente.
II. Sócio desligado por outros prejuízos – se dará após o ressarcimento do prejuízo com as devidas correções, a partir daí o caso será encaminhado à diretoria, ao conselho e à assembléia para aprovarem seu retorno.
Art. 6° - Categorias dos sócios:
I. Fundadores serão considerados os que aderirem à associação até a data da constituição da sua primeira diretoria.
II. Efetivos serão os que entrarem para a Associação com a finalidade de participação atuante nos seus trabalhos.
III. Beneméritos serão os que prestaram ou prestarem relevantes serviços à dança de salão. Os nomes deverão ser indicados pelos associados e aprovados pela Diretoria. Os Sócios Beneméritos são isentos do pagamento da anuidade. Entretanto poderão fazê-lo no montante e na periodicidade que lhes convier, comunicando à Diretoria que providenciará o recebimento.

CAPÍTULO IV - Dos Órgãos da Associação
São órgãos da Associação: a Assembléia Geral; a Diretoria; O Conselho de Delegados e o Conselho Consultivo.
Art. 1° - Da Assembléia Geral
§ 1° - A Assembléia Geral será constituída pelos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais e se reunirá, por convocação da Diretoria, uma vez a cada dois anos, no município sede, para eleição da Diretoria, e, extraordinariamente, também por convocação da Diretoria, ou por 20% (vinte por cento) dos sócios em pleno gozo dos seus direitos sociais, sempre que houver assuntos relevantes a tratar.
I. A Assembléia de que trata esse artigo, se fará mediante notificação, por carta ou mensagem eletrônica, sendo indispensável a afixação, com trinta dias de antecedência, do edital de convocação no local da sede e comunicação por internet, com indicação das matérias a serem tratadas, dia, hora e local da reunião.
II. Caso não haja maioria absoluta de sócios na primeira convocação, a Assembléia deliberará em segunda convocação uma hora depois, com qualquer número.
III. Sócios residentes em outras regiões ou municípios poderão designar representantes às Assembléias, sendo que esta representação, far-se-á por meio de procuração ou manifestação de seu voto por escrito, enviado por AR (aviso de recebimento), devidamente assinado e com reconhecimento de firma.
§ 2° - Compete à Assembléia Geral:
I. Eleger a Diretoria e aprovar substituições e preenchimento de cargos em caso de vaga definitiva na sua constituição.
II. Aprovar o plano de atividades, estatuto e alterações que neste venham a ocorrer durante o desenvolvimento do trabalho da Associação.
III. Aprovar as alterações no regimento interno que venham a ocorrer durante o desenvolvimento do trabalho da Associação.
IV. Aprovar as contas da Associação relativas ao período anterior.
V. Direcionar as atividades da Associação definindo objetivos e apresentando diretrizes que nortearão a política de atuação da mesma.
VI. Constituir-se como instância máxima de deliberação da Associação, inclusive quanto à sua dissolução.
VII. Definir todas as questões que a ela forem submetidas, por votação.
VIII. Somente poderão votar nas Assembléias os sócios fundadores e efetivos.
Art. 2° - Da Diretoria
§ 1° - competência:
I. Cumprir os objetivos da Associação.
II. Manter as condições mínimas de funcionamento da Associação.
III. Tomar conhecimento de todos os assuntos apresentados à Associação, encaminhando, posteriormente, à Assembléia Geral aqueles que forem procedentes.
IV. Aprovar a admissão de novos sócios.
V. Criar o regimento interno.
VI. Determinar data, lugar e hora das Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias.
§ 2° - composição:
I. Um Diretor-Presidente
II. Um Diretor-Vice Presidente
III. Um Diretor-Financeiro
IV. Um Diretor-Administrativo
V. Um Diretor de Comunicação
VI. Um Diretor de Artes, Estudo e Pesquisas
VII. Um representante do Conselho Consultivo
§ 3° - Competência do Diretor-Presidente:
I. Propor projetos.
II. Cumprir e fazer cumprir o estatuto, os programas e objetivos da Associação.
III. Manter referências de seus trabalhos.
IV. Representar a Associação em juízo e fora dele, ativa e passivamente.
V. Representar a Associação em todas as circunstâncias em que sua presença se fizer necessária ou solicitada, ou nomear representantes em caso de impossibilidade do cumprimento dessas obrigações.
VI. Assinar cheques em conjunto com o Diretor-Financeiro.
VII. Rubricar livros e documentos da Associação.
VIII. Delegar poderes expressos a outros membros da Diretoria.
IX. Despachar expedientes.
X. Presidir reuniões.
XI. Avisar ao conselho sobre reuniões e temas a ser tratados, para o devido acompanhamento.
XII. Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Assembléia Geral.
§ 4° - Competência do Diretor-Vice Presidente:
I. Propor projetos.
II. Cumprir e fazer cumprir o estatuto, os programas e objetivos da Associação.
III. Manter referências de seus trabalhos.
IV. Ocupar o cargo do Diretor-Presidente na vacância do presidente e temporariamente o de qualquer um dos Diretores.
V. Acompanhar colaborar e apoiar o trabalho dos diretores.
VI. Fiscalizar os bens patrimoniais da Associação.
§ 5° - Competência do Diretor-Financeiro:
I. Propor projetos.
II. Cumprir e fazer cumprir o estatuto, os programas e objetivos da Associação.
III. Manter referências de seus trabalhos.
IV. Arrecadar a receita e pagar as despesas autorizadas por maioria da Diretoria e definidas previamente pela Associação.
V. Apresentar à Assembléia Geral, anualmente, o balancete das atividades financeiras daquele período.
§ 6° - Competência do Diretor-Administrativo:
I. Propor projetos.
II. Cumprir e fazer cumprir o estatuto, os programas e objetivos da Associação.
III. Manter referências de seus trabalhos.
IV. Prover para que sejam mantidos em dia os livros de ata e as escriturações da Associação.
V. Fiscalizar os bens patrimoniais da Associação.
§ 7° - Competência do Diretor de Artes, Estudos e Pesquisas:
I. Propor projetos.
II. Cumprir e fazer cumprir o estatuto, os programas e objetivos da Associação.
III. Manter referências de seus trabalhos.
IV. Responsabilizar-se pela sistematização e coordenação dos trabalhos artísticos, dos estudos, e pesquisas desenvolvidas pela Associação.
V. Divulgar as suas atividades.
VI. Manter um Centro de Referência dos seus trabalhos.
§ 8° - Competência da Diretoria de Comunicação:
I. Propor projetos.
II. Cumprir e fazer cumprir o estatuto, os programas e objetivos da Associação.
III. Manter referências de seus trabalhos.
IV. Responsabilizar-se pela divulgação, publicidade, propaganda e relações públicas da Associação, assim como de suas produções e promoções.
V. Tratar da edição de boletins informativos.
VI. Colaborar na divulgação dos trabalhos do grupo de Artes, Estudos e Pesquisas ou qualquer outra publicação da Associação.
Art. 3° - Do Conselho de delegados
A indicação compete à Diretoria e será indicado no máximo um delegado por estado. Os delegados representam a associação no seu estado da federação. Seus membros são indicados e destituídos de seus cargos pela diretoria a qualquer tempo.
§ 1° Competência:
I. Propor projetos.
II. Cumprir e fazer cumprir o estatuto, os programas e objetivos da Associação.
III. Manter referências de seus trabalhos.
IV. Defender os profissionais de seu estado junto à diretoria
V. Divulgar a Andanças em seu estado
Art. 4° - Do Conselho Consultivo
§ 1° - competência:
I. Orientar e fiscalizar a Associação. Sempre que solicitado pela Diretoria ou Assembléia Geral ou por sua própria iniciativa, o Conselho Consultivo exercerá fiscalização sobre os negócios e atividades da Associação, examinando atividades, livros, documentos e exigindo relatórios.
II. Cumprir e fazer cumprir o estatuto, os programas e objetivos da Associação.
III. Tem o dever de vetar qualquer projeto que prejudique a associação ou a dança de salão, reencaminhando-o para discussão em Assembléia Geral.
§ 2° - Composição:
I. Será composto de 9 (nove) membros estáveis, previamente definidos e dois membros eleitos a cada nova gestão
II. No caso de desistência ou impossibilidade, um novo membro será indicado pelo conselho e deverá ser aprovado pela Assembléia Geral.
§ 3° - O Conselheiro pode por qualquer motivo se licenciar do Conselho, devendo para isso comunicar seu licenciamento por escrito à Diretoria.
§ 4° - Será suspenso o Conselheiro que:
I. Desrespeitar qualquer disposição estatutária.
II. Praticar atos desabonadores de sua conduta moral ou profissional, constituindo-se elemento nocivo à Associação.
III. Tirar proveito próprio de situações, idéias, projetos, etc., propostas em reuniões ou assembléias.
IV. Faltar e não enviar representante a três convocações seguidas.
§ 5° - Desligamento:
I. Quando da saída voluntária, o conselheiro deverá encaminhar comunicação, por escrito, à diretoria.
II. O desligamento compulsório ocorrerá por fato gravíssimo ou quando o conselheiro reincidir na prática de ato que tenha determinado a suspensão.
III. O desligamento compulsório poderá ocorrer por deliberação do conselho – com mínimo de seis votos (dois terços) e aprovação da Assembléia Geral convocada para esta finalidade, respeitando os preceitos de convocação.
§ 6° - As penalidades previstas nos artigos anteriores e outras que forem disciplinadas posteriormente, serão impostas pela Diretoria, devendo sua aplicação ser posterior à audiência do associado ao qual serão assegurados os devidos meios de defesa.
Art. 5° - Componentes fixos do conselho, eleitos quando da constituição da Associação, assumindo automaticamente seus cargos: (Baby Mesquita, Carlinhos de Jesus, cargo vago, Jaime Arôxa, Luís Florião, Marco Antônio Perna, Milton Saldanha, Rachel Mesquita e Rita Jordão)
Art. 6° - Farão ainda parte do conselho os seguintes membros: Um sócio, de efetiva atuação, indicado pela Assembléia Geral e um componente da diretoria anterior, ambos escolhidos pela assembléia através de votação a ser realizada no começo de cada gestão.
Art. 7° - Não é permitido acumular cargo de Diretor e Conselheiro, estando o componente automaticamente licenciado do conselho, no período compreendido entre o último dia para inscrição das chapas até o fim da gestão da diretoria da qual venha a fazer parte ou até o fim da eleição, em caso de derrota da sua chapa.
Art 8° - O Conselho Consultivo escolhe um de seus membros, por maioria simples, para representa-lo nas reuniões da diretoria que julgar necessário estar presente e usar seu o direito de voto.

CAPÍTULO V – Recursos financeiros
Art. 1° - Os recursos poderão provir de
I. Prestação de serviços a terceiros
II. Mensalidades de associados
III. Benefícios governamentais
IV. Doações ou legados, desde que não impliquem em ônus ou responsabilidades para a associação.
V. Subsídio em geral.

CAPÍTULO VI – Das Disposições Gerais
Art. 1° - Em relação às votações
I. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de seus membros.
II. Os Delegados não têm direito a voto nas decisões da diretoria.
III. Todos os Conselheiros somados têm, nas decisões da diretoria, direito a um voto.
IV. O Vice Presidente terá direito a somente um voto mesmo se estiver substituindo um dos Diretores.
Art. 2° - O órgão executivo da Associação será a Diretoria, eleita a cada dois anos em Assembléia Geral entre os associados, podendo a mesma ser reeleita por mais um mandato.
Art. 3° - Todos os documentos que obrigarem financeiramente a Associação deverão conter as assinaturas do Diretor-Presidente e do Diretor-Financeiro.
Art. 4° - A Diretoria reunir-se-á periodicamente para discutir assuntos sobre a organização e manutenção da Associação e sobre as atividades desenvolvidas na Associação.
I. Face à abrangência nacional da Associação, os encontros entre o Presidente, Delegados e a Diretoria poderão ser realizados pela Internet e as atas posteriormente assinadas.
Art. 5° - Em relação ao pró labore:
I. O presidente deve receber salário. Sendo limitado em até 3% da renda líquida do mês vigente e não podendo ultrapassar 10 (dez) salários mínimos do Governo Federal Brasileiro.
II. Cada diretor e o vice-presidente recebem salário. Sendo limitado em até 2% da renda líquida do mês vigente e não podendo ultrapassar 07 (sete) salários mínimos do Governo Federal Brasileiro.
III. Os membros dos conselhos (Consultivo e de Delegados) não recebem pró-labore ou qualquer outro tipo de remuneração.
Art. 6° - Os diretores de cada área serão responsáveis por comissões constituídas exclusivamente por associados, formadas para trabalharem junto à Diretoria na organização das atividades desenvolvidas pela Associação.
Art. 7° - O presente estatuto poderá ser modificado a qualquer tempo nos termos da lei.
Art. 8° - Por medida de exceção, a primeira diretoria, eleita na fundação, se dirá provisória e será submetida a um plebiscito entre os sócios ao fim do primeiro ano para saber se completa o primeiro mandato de dois anos ou se convoca eleições, onde poderão concorrer a um segundo mandato de dois anos.

CAPÍTULO VII - Do Patrimônio
Art. 1° - O patrimônio da Associação será formado pelas contribuições dos associados, donativos, legados, rendas provenientes de suas atividades, subvenções de poderes públicos federal, estadual e municipal, por bens móveis e imóveis que acaso venha a possuir.

CAPÍTULO VIII - Da Transformação e da Liquidação
Art. 1° - A Associação poderá ser transformada ou liquidada na forma da lei.
Art. 2° - O patrimônio da Associação, em caso de dissolução da entidade, reverterá para instituições públicas (municipal, estadual ou federal), ou outra instituição que esteja devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviços Sociais.

 

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