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Jornal DAA Editorial - 59

EDITORIAL


Luta da Classe é o Reconhecimento da Autonomia

 

Os conselhos criados através da Lei 9.696, de 1998, para regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão na área de Educação Física vêm cometendo interpretação abusiva do trecho "atividades físicas e esportivas" que, na referida lei, delimita sua área de atuação. Ao tentar dominar o ensino de Dança, os conselhos investiram-se de autoridade vazia e pressionam profissionais e donos de academia usando até mesmo força policial. A acusação? Exercício ilegal da profissão. Sua exigência? O registro e conseqüente contribuição ao caixa do sistema CONFEF.

Desde então a classe de Dança vem articulando sua defesa; foi criado o Fórum Nacional, e neste momento tramita um projeto de lei (nº 7.370, de autoria de Luiz Antonio Fleury Filho) que acrescenta o seguinte parágrafo à Lei 9.696: "Não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta lei os profissionais de danças, artes marciais e ioga, seus instrutores, professores e academias". O relator, deputado Gilmar Machado ouvirá os representantes das partes em audiências. Foi marcado para 26/06 uma reunião com presença de Dulce Aquino, Diretora do Fórum de Dança e da Faculdade de Dança da UFBA e Maria Pia Finocchio, Presidente do Sindicato de Dança de São Paulo, além de delegados do CONFEF. As artes marciais e o ioga também serão ouvidos antes que o deputado dê seu parecer. A expectativa é "fazer cessar os atos ilegais praticados pelos conselhos". Veja abaixo a íntegra do projeto 7370 e sua justificação. A participação e conscientização de todos que atuam e amam a dança é imprescindível para garantir a autonomia de seus artífices e fortalecer a classe.

Projeto de Lei n.º 7.370, de 2002

(Do Sr. Luiz Antonio Fleury)

Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º: Acrescente-se ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998, parágrafo com a seguinte redação:

"Art. 2º........

Parágrafo único: Não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta lei os profissionais de danças, artes marciais e yoga, seus instrutores, professores e academias."

Art. 2º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO:

Os Conselhos Regionais de Educação Física, apoiados pelo seu Conselho Federal, vêm reiteradamente praticando atos que exorbitam das competências que lhes foram atribuídas pela Lei n.º 9.696, de 1º de setembro de 1998.

Com fundamento em atos normativos internos, elaborados à revelia das disposições legais pertinentes, profissionais de dança, artes marciais e capoeira e outras modalidades não enquadráveis na Lei n.º 9.696/98 estão sendo coagidos a se filiarem àqueles Conselhos Regionais, sob pena de sanções administrativas e financeiras aos que não se submetem a essa indevida subordinação.

A ilegalidade é evidente, pois estas atividades nada têm a ver com as "atividades físicas e esportivas" a que se refere a Lei n.º 9.696/98. Nesse sentido, o Ministério Público tem agido para coibir exigências de Conselhos Regionais de Educação Física, do que são exemplos a Recomendação n.º 005, de 2 de outubro de 2001, na qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, considerando entre outros aspectos que a Lei n.º 9.696/98 "não conferiu aos Conselhos Regionais de Educação Física qualquer atribuição no sentido de orientar, fiscalizar ou multar academias e/ou professores de artes marciais e de danças" recomendou ao CREF da 7ª Região que se abstivesse de realizar atos contrários a esse entendimento.

Igualmente, objetivando a proteção dos interesses e direitos dos cidadãos, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Rio de Janeiro impetrou, em 23 de março de 2002, Ação Civil Pública contra o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região para proibir a exigência de inscrição no referido Conselho, de instrutores e professores de dança, ioga e artes marciais e a prática de outros atos impeditivos do livre exercício da profissão.

Os Conselhos Regionais de Educação Física estão sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo, conforme o art. 19 do Decreto-Lei n.º 200/67, que determina que todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, submete-se à supervisão do Ministério de Estado competente, no caso específico o Ministério do Trabalho e Emprego, regra que se mostra vigente em toda a sua plenitude em decorrência do recente Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 12 de novembro de 2002, que declarou a inconstitucionalidade do "caput" do artigo 58 e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998.

Estes os fatos e os fundamentos legais que nos levam a solicitar o apoio dos nobres pares para que sejam adotadas as providências cabíveis no sentido de fazer cessar os referidos atos ilegais praticados pelos Conselhos Regionais de Educação Física.

 

Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2002.

 

Deputado Federal Luiz Antonio Fleury

PTB-SP


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