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Lugar de criança é na gafieira-Jovens de seis a 16 anos descobrem os prazeres da dança de salão e enchem as academias
Revista Época - Marcela Leone

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Marco Antonio Perna

Debate sobre Samba de Gafieira e Lambada
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Legislação
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O Projeto de Lei 7370 de 2002 de autoria do deputado Luiz Antonio Fleury, impede que os Conselhos de Ed. Física fiscalizem os instrutores de Dança. Esse projeto, altera a lei que regulamentou a Ed. Física, esclarecendo que os conselhos de Ed. Física não poderão fiscalizar os instrutores de Yoga, dança, artes marciais e capoeira, nem exigir a filiação dos mesmos ao sistema CREF-CONFEF.
Em 04/05/2005 o Projeto de Lei foi aprovado pela Comissão de Turismo e Desporto, em Brasília, por 5 votos a 2.

Projeto de Lei nº 7370 - de 2002

(Do Sr. Luiz Antonio Fleury)

Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998, parágrafo com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................Parágrafo único: Não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta lei os profissionais de danças, artes marciais e yoga, seus instrutores, professores e academias.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Os Conselhos Regionais de Educação Física, apoiados pelo seu Conselho Federal, vêm reiteradamente praticando atos que exorbitam das competências que lhes foram atribuídas pela Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.
Com fundamento em atos normativos internos, elaborados à revelia das disposições legais pertinentes, profissionais de dança, artes marciais e capoeira e outras modalidades não enquadráveis na Lei nº 9.696/98 estão sendo coagidos a se filiarem àqueles Conselhos Regionais, sob pena de sanções administrativas e financeiras aos que não se submetem a essa indevida subordinação.
A ilegalidade é evidente, pois essas atividades nada têm a ver com as “atividades físicas e esportivas” a que se refere a Lei nº 9.696/98. Nesse sentido, o Ministério Público tem agido para coibir exigências de Conselhos Regionais de Educação Física, do que são exemplos a Recomendação nº 005, de 2 de outubro de 2001, na qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, considerando entre outros aspectos que a Lei nº 9.696/98 “não conferiu aos Conselhos Regionais de Educação Física qualquer atribuição no sentido de orientar, fiscalizar ou multar academias e/ou professores de artes marciais e de danças” recomendou ao CREF da 7.ª Região que se abstivesse de realizar atos contrários a esse entendimento.
Igualmente, objetivando a proteção dos interesses e direitos dos cidadãos, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Rio de Janeiro impetrou, em 23 de março de 2002, Ação Civil Pública contra o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região para proibir a exigência de inscrição no referido Conselho, de instrutores e professores de dança, ioga e artes marciais e a prática de outros atos impeditivos do livre exercício da profissão.
Os Conselhos Regionais de Educação Física estão sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo, conforme o art. 19 do Decreto-Lei nº 200/67, que determina que todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, submete-se à supervisão do Ministério de Estado competente, no caso específico o Ministério do Trabalho e Emprego, regra que se mostra vigente em toda a sua plenitude em decorrência do recente Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 12 de novembro de 2002, que declarou a inconstitucionalidade do “caput” do artigo 58 e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Estes os fatos e os fundamentos legais que nos levam a solicitar o apoio dos nobres pares para que sejam adotadas as providências cabíveis nos sentido de fazer cessar os referidos atos ilegais praticados pelos Conselhos Regionais de Educação Física.
Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2002
Deputado Federal LUIZ ANTONIO FLEURY
PTB-SP

 
Lei 6533/78

  • Recomendação do Ministério Público a favor dos profissionais de dança.
  • Carta do Sindicato dos Profissionais de Dança do Rio de Janeiro.
  • Lei 6533/78 que regulamenta a atividade de dançarino e professor de danças e dança de salão.
  • Lei 9696/98 que regulamenta a profissão de Educação e Física.
  • Reportagem sobre o SPDRJ - Sindicato dos Profissionais de Dança do Rio de Janeiro.
  • SPDRJ Sindicato dos Profissionais de Dança do Estado do Rio de Janeiro.
  • Sinddança Sindicato dos Profissionais de Dança do Estado de São Paulo.
  • De acordo com a Lei Federal 6533/78, não revogada pela Lei 9.696/98, não é necessário o registro de profissionais de dança em Conselhos de Educação e Física.

       
                                                                                         
     
    "Dia do dançarino de dança de salão". Rio de Janeiro-RJ  
    Projeto  de  Lei  n.º  821,  de  2002, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Sebastião  Ferraz,  que  "Institui  o  Dia  do  Dançarino  de Dança de Salão no Calendário  Oficial  de  Eventos  do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências", 
       
      LEI N.º 3500 DE 16 DE JANEIRO DE 2003
                                               
      Institui  o Dia do Dançarino de Dança de Salão no Calendário Oficial de Eventos  do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.    
                              Autor Vereador Sebastião Ferraz  
                                                        
    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
      faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei   
    Art.  1.º  Fica  Instituído  o  Dia  do  Dançarino  de Dança de Salão, que será     comemorado, anualmente, em 21 de julho. 
      Art. 2.º O Poder Executivo adotará as providências necessárias para inclusão do     Dia do Dançarino de Dança de Salão no Calendário Oficial do Município, bem como     para a realização de eventos sócio-culturais alusivos à data.  
      Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                           CESAR MAIA  
     
     
     
    Dia Internacional da Dança

    O Dia Internacional da Dança foi criado em 1982 pela UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura). A data 29 de Abril comemora o aniversário de Jean-George Noverre (nascido em 1727), formulador das bases cênicas da dança no século dezoito e autor das "Cartas sobre a Dança e os Ballets", livro fundamental para os estudos de Dança.

     
    Classificação Brasileira de Ocupações

    2628-05 Assistente de coreografia
    2628-10 Bailarino criador, Bailarino intérprete, Dançarino
    2628-15 Coreógrafo - Bailarino coreógrafo, Coreógrafo bailarino
    2628-20 Dramaturgo de dança
    2628-25 Ensaiador de dança
    2628-30 Professor de dança - Maître de ballet
    Descrição sumária
    Concebem e concretizam projeto cênico em dança, realizando montagens de obras coreográficas; executam apresentações públicas de dança e, para tanto, preparam o corpo, pesquisam movimentos, gestos, dança, e ensaiam coreografias. Podem ensinar dança.

    3761-05 Dançarino tradicional - Bailarino de danças folclóricas, Dançarino brincante, Dançarino de danças de raiz, Dançarino de danças folclóricas, Dançarino de danças rituais, Folgazão, Sambista
    3761-10 Dançarino popular - Bailarinos de danças parafolclóricas, Bailarinos étnicos, Bailarinos populares, Dançarino de rua, Dançarino de salão, Dançarinos de danças parafolclóricas, Dançarinos étnicos, Dançarinos populares
    Descrição sumária
    Os dançarinos tradicionais e populares dançam, sozinhos, em pares ou em grupo com fins ritualísticos, performáticos e espetaculares, pesquisam e estudam, reinterpretam danças tradicionais e populares; criam espetáculos, ministram aulas e inserem seu acervo cultural em diferentes contextos (sociais, pedagógicos e terapêuticos).

    3331-15 Professores de cursos livres
    Descrição sumária
    Os profissionais dessa família ocupacional devem ser capazes de criar e planejar cursos livres, elaborar programas para empresas e clientes, definir materiais didáticos, ministrar aulas, avaliar alunos e sugerir mudanças estruturais em cursos

     



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